Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2014

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 25/2014 de 3 de fevereiro

 

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.

A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Competências do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

 

O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, detém as seguintes competências:

a) Propor normas técnicas de atuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;

c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;

d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;

e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas ações que visem a deteção e erradicação de situações de exercício ilegal;

f) Pronunciar -se, quando solicitado pela respetiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;

g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer ações que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;

h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.

 

Artigo 2.º

Regras de funcionamento

 

1 — O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, nomeadamente a pedido de mais de metade dos seus membros.

2 — O Conselho pode funcionar por secções representativas de cada uma das profissões.

3 — O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho e a homologar pelo Ministro da Saúde.

4 — Sempre que necessário, podem ser consultados peritos, para assuntos determinados com funções consultivas.

 

Artigo 3.º

Apoio administrativo

 

O Conselho funciona nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que assegura o necessário apoio logístico e administrativo.

 

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,

Fernando Serra Leal da Costa, em 23 de janeiro de 2014.